top of page
Buscar
CATIA PAMPLONA

O REGIME DE BENS NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO!


O casal possui autonomia para escolher o regime de bens, que melhor se ajustar ao seu planejamento patrimonial, durante o casamento ou a convivência.


O que boa parte desses cônjuges ou companheiros não sabem, é que as regras que escolheram para reger sua relação patrimonial em vida, ao encontro de suas razões para optarem por esse ou aquele regime, terão consequências diversas no caso do término do casamento ou da união estável, pelo falecimento de um deles.


Dentre os direitos patrimoniais do cônjuge ou companheiro sobrevivente, distinguem-se a meação, que corresponde a 50% dos bens comuns, e a herança. A meação decorre do regime de bens, devendo ser apurada por ocasião da dissolução da sociedade conjugal. Já a herança é a parte do patrimônio que pertencia ao falecido, transmitindo-se aos seus sucessores legítimos e testamentários.


Dentre os herdeiros necessários pode-se elencar os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro.[1]


Sendo que, o cônjuge ou companheiro sobrevivente possui dupla vocação hereditária, como herdeiro exclusivo ou concorrente, dependendo da existência ou não de descendentes ou ascendente do falecido. Na falta desses, a totalidade da herança será atribuída ao sobrevivente. [2]


Após calculada a meação, o patrimônio restante, que é a herança ou a legítima, caberá aos herdeiros, conforme determina a ordem da vocação hereditária do artigo 1.829 do Código Civil[3]. A metade restante é a parte chamada disponível.


Mas qual a importância do conhecimento dessas questões, para as pessoas, quando se unem para constituir uma família?


Nada melhor do exemplificar. O casal adota a separação convencional, através de pacto antenupcial ou contrato de convivência, em que nada se comunica no curso da vida em comum e a administração dos bens particulares compete exclusivamente a cada um.


Mas, por ocasião do falecimento de um deles, o sobrevivente será herdeiro em relação aos bens particulares, concorrendo com os descendentes, se houverem. Portanto, a herança respeita tão somente aos bens particulares, pois não há bens comuns. Inexiste meação.[4]


Pergunta-se: será que essa era a vontade do casal na eventualidade do falecimento de um deles? Quando optaram pela separação em vida, tinham o conhecimento de que se tornariam herdeiros um do outro? Importa mencionar, que na ilustração acima, trata-se de separação convencional, que não se confunde com a legal ou obrigatória.[5].


A escolha do regime de bens é um dos meios mais fáceis e acessíveis a todos de realizar planejamento sucessório. Esse instrumento é apenas um dentre diversos outros mecanismos jurídicos, voltados para uma estratégia eficaz e eficiente de transferência do patrimônio para após a morte.



[1] Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. [2] Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. [3] Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. [4] Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares [5] Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page